Professora tenta ser nomeada em concurso da Educação sem apresentar diploma
Uma candidata aprovada em 3º lugar no concurso da Educação de Mato Grosso tentou na Justiça garantir a posse como professora de Língua Portuguesa, mesmo sem apresentar diploma no prazo exigido. Contudo, a juíza convocada Tatiane Colombo, da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, extinguiu o mandado de segurança por litispendência, ou seja, quando há dois processos idênticos tramitando simultaneamente no Judiciário.
O caso começou quando a candidata foi convocada pela Secretaria de Educação para apresentar a documentação da posse, incluindo diploma de graduação ou certificado de coleção de grau, conforme o Edital nº 001/2025 – SEPAG/SEDUC/MT.
Ela alegou que já havia concluído o curso superior, mas faltavam apenas formalidades administrativas da instituição de ensino para expedição do documento. Pediu administrativamente adiamento da posse, com prazo final em 02/06/2026, mas a Seduc indeferiu o pedido por não reconhecer caso fortuito ou força maior.
Na Justiça, a candidata impetrou mandado de segurança contra a secretária de Educação e a Diretoria Regional de Gestão de Pessoas pedindo a liminar para tomar posse de forma temporária sem o diploma imediato, ou, subsidiariamente, prorrogação do prazo para entrega do documento sem perder a vaga.
Contudo, o processo foi extinto antes mesmo da citação da parte da Secretaria de Educação. A autora da ação já havia ajuizado outro mandado de segurança idêntico diretamente no TJMT, com as mesmas partes, mesmo pedido e nele a liminar já havia sido analisada.
Na decisão final, a juíza reconheceu litispendência art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, que ocorre quando se repete ação idêntica já em curso. Como os dois mandados se segurança eram iguais, não podia haver tramitação simultânea. A magistrada extinguiu o processo sem resolução de mérito e manteve válido apenas o mandado anterior que tramita no juízo competente e onde o pedido liminar já foi apreciado.
Com a extinção, a candidata não perdeu o direito de discutir o caso, mas terá que acompanhar o outro mandado de segurança, que é o único que segue válido para decidir se ela poderá tomar posse sem o diploma imediato ou terá a vaga cancelada por não cumprir o prazo do edital.
“Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança n.º 1023609-07.2026.8.11.0000, sem resolução do mérito”, diz trecho da decisão.
Fonte: www.midiajur.com.br
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