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Justiça mantém demissão de PM que pediu propina durante abordagem em MT

A Poder Judiciário negou o pedido de retorno do ex-policial militar S.C.C., expulso da corporação por solicitar propina durante uma abordagem no ano de 2009. A decisão é do juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá e foi publicada nesta segunda-feira (13), no Diário da Justiça Eletrônico.

Após a denúncia da abordagem, o ex-militar respondeu a procedimentos administrativos que culminaram com a sua exoneração no ano de 2011. Desde então, ele vem tentando retornar ao cargo por via judicial.

Na ação mais recente, a defesa sustentou que não houve comprovação do recebimento de propina e que uma decisão posterior da Justiça, em ação de improbidade administrativa, teria afastado a existência de ilícito. Com base nisso, alegou que haveria um “fato novo” capaz de invalidar a punição e permitir o retorno do militar à ativa.

“Sustenta que o ato administrativo de exclusão encontra-se eivado de nulidade por vício de motivo, uma vez que se fundamentou em premissa fática posteriormente afastada judicialmente. Afirma, ainda, a existência de vinculação entre as esferas administrativa e judicial no caso concreto, bem como a desproporcionalidade da penalidade aplicada, já que a conduta eventualmente identificada não possui gravidade suficiente para justificar a exclusão”, diz relatório da decisão.

Na sentença, o juiz destacou que o próprio ex-policial já havia ingressado anteriormente com ação semelhante, em 2016, questionando o mesmo ato administrativo, mas teve o pedido negado de forma definitiva, com trânsito em julgado.

O magistrado explicou que a decisão citada pela defesa — que afastou a prática de improbidade administrativa — não pode ser considerada fato novo, pois já existia antes mesmo do julgamento da ação anterior. Assim, não seria possível rediscutir o caso por meio de uma nova ação.

“Não se admite o uso de ação ordinária como substituto de ação rescisória para desconstituir decisão já transitada em julgado”, destacou o juiz na decisão.

“Nesse contexto, resta configurada a ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, o que impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil”, complementa.

Fonte: www.midiajur.com.br

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