TJ declara inconstitucional lei que criou Casa do Autista em Pontes e Lacerda
O prefeito de Pontes e Lacerda (444 km de Cuiabá), Jakson Francisco Bassi (PL), obteve decisão favorável no Tribunal de Justiça de Mato Grosso em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Municipal nº 2.684/2025, que criou a chamada Casa do Autista no município. O Órgão Especial da Corte julgou o pedido procedente, por unanimidade, em sessão realizada no dia (12.02), com publicação do acórdão na quinta-feira (19), declarando a norma inconstitucional de forma integral.
A lei havia sido aprovada pela Câmara Municipal, de iniciativa parlamentar, e promulgada após a derrubada de veto do prefeito. O texto previa a implantação de um espaço específico para atendimento de crianças, adolescentes e adultos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com foco no acolhimento, redução de estímulos sensoriais e promoção da inclusão social.
Entre as medidas previstas estavam a criação de ambientes adaptados, oferta de terapias especializadas, como fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional, capacitação permanente de profissionais, orientação às famílias, adaptação de espaços públicos, campanhas de conscientização e a instituição de um comitê de monitoramento com representantes de secretarias municipais e da sociedade civil. A norma também determinava a destinação de recursos orçamentários para a implantação e manutenção da estrutura.
Na ação, Jakson Bassi sustentou que a lei apresentava vícios de inconstitucionalidade formal e material, por tratar de criação e estruturação de órgão público, definição de atribuições administrativas, imposição de despesas e organização interna da administração municipal, matérias que, conforme a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Mato Grosso, são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
“Lei Ordinária Municipal nº 2.684/2025 afronta diretamente preceitos da Constituição do Estado de Mato Grosso, configurando vício de inconstitucionalidade formal e material. Diante disso, impõe-se a sua impugnação por meio da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade”, argumentou a Prefeitura na petição inicial.
O prefeito também requereu a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente os efeitos da norma até o julgamento definitivo. Segundo ele, a execução da lei poderia resultar na criação de estruturas administrativas e eventual contratação de pessoal, o que, caso a norma viesse a ser anulada posteriormente, geraria dificuldades práticas e insegurança jurídica no âmbito do Município.
“A continuidade dos efeitos da lei impugnada pode consolidar situações administrativas de difícil reversão, como contratações e estruturas institucionais, gerando insegurança jurídica e dificultando a restauração da legalidade no âmbito municipal”, afirmou.
No voto, o relator, desembargador Márcio Vidal, destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 61, §1º, inciso II, e a Constituição Estadual reservam ao chefe do Executivo a iniciativa para propor leis que disponham sobre criação, organização e atribuições de órgãos da administração pública. Para o magistrado, ao instituir a Casa do Autista, definir sua estrutura técnica, criar programas permanentes, estabelecer comitê de acompanhamento e impor a destinação de recursos, a Câmara Municipal extrapolou sua função legislativa e interferiu diretamente na gestão administrativa.
O relator apontou a existência de vício formal, por desrespeito à reserva de iniciativa, e vício material, por violação ao princípio da separação dos poderes. Conforme o acórdão, a lei deixou de tratar apenas de diretrizes gerais e passou a disciplinar a execução concreta de políticas públicas, substituindo o Executivo na condução administrativa.
A tese fixada pelo Órgão Especial estabelece que é formal e materialmente inconstitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que cria órgão da administração pública e impõe obrigações administrativas ao Poder Executivo, por violação à competência privativa do chefe do Executivo e ao princípio da separação dos poderes.
Com a decisão, a Lei Municipal nº 2.684/2025 perde validade, e a criação da Casa do Autista nos moldes estabelecidos pela Câmara Municipal fica sem efeito.
Fonte: www.vgnoticias.com.br
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