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TJ cita omissão em laudos médicos e manda Estado reintegrar servidor demitido

A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) anulou a demissão do perito oficial criminal T.J.R.L, aplicada pelo Governo do Estado em abril de 2025, e determinou sua reintegração ao cargo. A decisão é do último dia 04 deste mês.

O servidor havia sido desligado após processo administrativo disciplinar (PAD) que apurou atrasos na entrega de laudos periciais entre 2017 e 2021. Durante o procedimento, ele apresentou relatórios médicos e psiquiátricos comprovando diagnóstico de Transtorno Depressivo Maior e TDAH, com uso de medicação controlada e afastamentos médicos.

SIGA-1 TJ cita omissão em laudos médicos e manda Estado reintegrar servidor demitido

Apesar da documentação, a comissão processante e Governo do Estado não instauraram o incidente de sanidade mental, previsto no artigo 187 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990 e em norma técnica da Controladoria-Geral do Estado (CGE).

Para o relator, desembargador Márcio Vidal, a omissão violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tornando o PAD nulo de pleno direito. Ao final, o magistrado determinou a reintegração imediata do perito ao cargo, com todos os efeitos funcionais e financeiros retroativos à data da demissão.

“O fato de a Administração Pública não ter observado certas prerrogativas legais faz sobrelevar ainda mais a manutenção do Estado de Direito e das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o ato de demissão padece de nulidade insanável. Dessa forma, a alegação da Impetrada de que inexistia dúvida razoável sobre a sanidade mental do servidor não se sustenta, diante da documentação médica apresentada nos autos, que evidencia diagnóstico de transtornos mentais, tratamento psiquiátrico especializado, uso de medicação controlada e afastamentos do trabalho por instabilidade do quadro clínico. Referidos elementos configuram, inequivocamente, a dúvida razoável exigida pela legislação para a instauração do incidente, não cabendo à Comissão Processante fazer juízo prévio sobre a relevância ou suficiência da documentação apresentada. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e no artigo 187 da Lei Complementar Estadual n. 04/90, CONCEDO A ORDEM de Mandado de Segurança, para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. POLITEC-PRO-2023/… e do consequente ato de demissão do impetrante”, diz o voto.

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Fonte: www.vgnoticias.com.br

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