Ministro nega recurso de mato-grossense que pede autorização para plantar cannabis
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o recurso de um mato-grossense que buscava derrubar decisão que o proibiu de cultivar a planta cannabis sativa para fins medicinais. O magistrado pontuou que o caso ainda não foi julgado pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A.E.F.N. citou no recurso que a 7ª Vara Federal de Mato Grosso negou um habeas corpus a ele, que pretendia garantir a importação e cultivo de sementes de cannabis sativa para fins medicinais. Ele recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que negou provimento ao recurso, apontando a inexistência dos requisitos necessários para a concessão da permissão.
O mato-grossense, então, ajuizou recurso no STJ, mas em outubro de 2024 o relator, ministro Messod Azulay Neto, indeferiu o pedido liminar. O autor do recurso recorreu ao STF alegando constrangimento ilegal por causa da demora para julgamento do mérito do caso. Ele argumentou que o acesso à cannabis medicinal é um direito fundamental e a ausência de regulamentação estatal não pode servir de fundamento para lhe negar esse direito.
Ele destacou que é “portador de transtorno de ansiedade generalizada, transtorno depressivo recorrente e distúrbios do sono, condições médicas que, além de comprometerem severamente sua qualidade de vida, também afetam sua capacidade produtiva, sua estabilidade emocional e sua saúde mental”.
Com isso, pediu que o STF afaste qualquer possibilidade de repressão penal a ele, garantindo sua liberdade e continuidade de seu tratamento com uso de cannabis medicinal, para fins exclusivamente terapêuticos.
No entanto, ao analisar o caso, o ministro André Mendonça disse que, apesar de reclamar da demora do julgamento no STJ, o mato-grossense pede, na realidade, uma decisão sobre o mérito da questão, ou seja, a garantia de proteção contra qualquer ato de repressão indevida pelo uso medicinal da cannabis, mesmo pedido que foi feito ao STJ e ainda não foi julgado.
“O Ministro Relator, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a afirmar, em análise perfunctória, a ausência de flagrante ilegalidade, encaminhando os autos para manifestação do Ministério Público Federal. A atuação originária do Supremo Tribunal Federal acarretaria dupla supressão de instância”, pontuou.
Sobre a demora, o magistrado destacou que o “excesso de trabalho que assoberba o STJ” permite a flexibilização do prazo processual, já que a determinação imediata do julgamento poderia acarretar alguma injustiça, colocando o paciente em posição privilegiada. Por considerar que o caso ainda não passou pelo crivo da instância anterior, o ministro negou seguimento ao recurso.
“Embora a tramitação do habeas corpus tenha ultrapassado o prazo previsto em norma regimental (…), não vislumbro situação de ilegalidade flagrante, de abuso de poder ou mesmo de teratologia, ou ainda a probabilidade do direito que justifique a queima de etapas pretendida, em evidente interferência na ordem dos trabalhos do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.
Fonte: www.gazetadigital.com.br
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