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Estado é condenado após cartório declarar homem “morto” por engano em Apiacás

A Justiça de Mato Grosso condenou o Estado e o tabelião do Segundo Ofício de Registro Civil de Apiacás a indenizar um morador que foi declarado morto por engano em certidão lavrada no cartório do município. A sentença, assinada pelo juiz Lawrence Pereira Midon, da Vara Única de Apiacás, fixou o valor de R$ 3 mil por danos morais a Francisco Santos Soares, que só descobriu o registro indevido ao tentar emitir a segunda via da certidão de nascimento, em agosto de 2023.

Segundo a decisão, Francisco foi surpreendido com a informação de que constava como falecido desde 30 de abril de 1998, com assento de óbito registrado no Livro C-01, folha 76v, termo 304, no cartório local. Na ação, ele afirmou que o erro provocou uma espécie de “morte civil”, com transtornos que o impediram de exercer plenamente a cidadania.

Antes de pedir indenização em Mato Grosso, o autor já havia obtido uma decisão na 4ª Vara Cível de Imperatriz (MA) anulando o registro de óbito, no processo nº 0820468-70.2023.8.10.0040. A sentença citada nos autos reconheceu a nulidade do assento e confirmou que o autor está vivo, atribuindo o caso a erro grosseiro ou fraude.

No processo em Apiacás, o Estado de Mato Grosso contestou e sustentou que não haveria dano moral indenizável, classificando o episódio como “mero aborrecimento”. O argumento foi o de que Francisco teria conseguido renovar documentos como RG e CNH e manter vínculos previdenciários mesmo no período em que o registro de óbito existia. A defesa pediu, ainda, redução do valor caso houvesse condenação.

O juiz rejeitou a tese de aborrecimento e afirmou que registrar o óbito de pessoa viva é falha grave, que atinge direitos da personalidade e a dignidade humana, além de gerar dano moral presumido pela própria natureza do fato. A decisão também destaca que o autor precisou contratar advogado e acionar o Judiciário em outro Estado para provar que estava vivo, o que caracterizaria desvio produtivo e perda de tempo útil.

Na sentença, o magistrado aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 777, segundo o qual o Estado responde objetivamente por atos de tabeliães e registradores que causem danos a terceiros, com possibilidade de ação regressiva contra o responsável em caso de dolo ou culpa.

Apesar de reconhecer a gravidade do erro, o juiz fixou a indenização em R$ 3 mil. Para chegar ao valor, ponderou que, embora o registro fosse antigo, não houve paralisação total da vida civil por 25 anos, já que o autor conseguiu praticar atos como renovação de RG em 2005, com os transtornos se intensificando após a descoberta, em 2023.

A condenação foi solidária entre o Estado e o tabelião Claudio Hedney da Rocha. O juiz decretou revelia do tabelião por ausência de contestação, mas sem aplicar presunção automática de veracidade dos fatos, porque o Estado apresentou defesa, o que aproveita ao litisconsorte revel.

A sentença determinou correção monetária pelo IPCA-e a partir da data da decisão e juros de mora pelo índice da poupança desde o evento danoso. Também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, além de custas processuais, a serem pagas pelos réus.

Fonte: www.vgnoticias.com.br

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