Escola é condenada por negar matrícula a criança autista em Cuiabá
O Serviço Social da Indústria (Sesi) foi condenado a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que teve a matrícula negada em uma unidade escolar de Cuiabá. O juiz Alexandre Elias Filho, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, também determinou que o Sesi pague as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Segundo a ação, a mãe da criança realizou a pré-matrícula do filho em dezembro de 2020 e chegou a visitar a escola, sendo informada de que havia vaga para o 1º ano do ensino fundamental. No entanto, após relatar que o menino é portador do Espectro Autista (TEA), ouviu de uma funcionária que o autismo era tratado como “deficiência física” pela instituição e, posteriormente, teve a vaga negada sob a justificativa de que as turmas já estavam completas.
Uma amiga da mãe, porém, telefonou para a escola e recebeu a informação de que ainda havia vagas disponíveis para o mesmo período, o que reforçou a suspeita de discriminação.
Em sua defesa, o Sesi alegou que já havia atingido o limite de duas vagas para alunos com deficiência por turma, conforme resolução estadual, e que a negativa não teve caráter discriminatório. Argumentou ainda que a criança precisaria de um auxiliar em sala, o que comprometeria o planejamento pedagógico.
A Justiça, no entanto, rejeitou os argumentos. Na sentença, o juiz destacou que a legislação garante o direito à matrícula de pessoas com deficiência, sem restrição de número de alunos por sala, e que negar vaga nessas condições caracteriza ato discriminatório.
“Restou claro que havia vagas para alunos na turma almejada pelo autor, contudo, a vaga não foi concedida. A requerida negou a conclusão da matrícula considerando o fato de que o aluno, por ser portador do transtorno mencionado anteriormente, necessitaria de auxiliar em sala de aula”, registrou a decisão.
O magistrado também afirmou que a situação ultrapassa um mero aborrecimento, ao determinar a indenização de R$ 10 mil por dano moral.
“Os fatos ocorridos não são mero aborrecimento. Considerando a humilhação e o constrangimento sofrido pelo requerente e sua genitora, entendo justa a indenização a título de danos morais na importância de R$ 10.000,00.”
A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.
Fonte: www.midiajur.com.br
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