Estado diz que lei sobre “ideologia de gênero” não representa censura nas escolas
A constitucionalidade da Lei Estadual nº 13.284/2026, que restringe a exposição de alunos da rede pública a materiais e atividades pedagógicas relacionados à chamada “ideologia de gênero” fora das diretrizes curriculares nacionais, passou a ser defendida formalmente pelo Governo de Mato Grosso perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
O posicionamento foi apresentado em manifestação encaminhada em 29 de maio ao TJMT, no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT), que questiona a validade da norma e pede a suspensão imediata de seus efeitos.
Na ação, o partido alega que a lei viola a Constituição Federal por supostamente invadir a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, além de afrontar princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de cátedra e o pluralismo de ideias.
Em sua defesa, o Estado sustenta que a legislação não cria novo currículo escolar, não altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e tampouco interfere nas diretrizes curriculares nacionais. Segundo a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a norma limita-se a estabelecer parâmetros administrativos para a utilização e a exposição de materiais pedagógicos no âmbito da rede estadual de ensino.
O governo argumenta ainda que a lei não impede o debate científico, não restringe a atuação pedagógica dos professores e não veda o ensino de conteúdos previstos nas diretrizes curriculares nacionais. Conforme a defesa, a norma apenas impede a veiculação de materiais que não estejam alinhados às orientações oficiais da educação brasileira.
“A lei não deve ser interpretada como instrumento de censura ao conhecimento científico ou ao debate acadêmico”, afirma trecho de manifestação técnica da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), reproduzido na defesa apresentada ao tribunal.
O Estado também rebate a alegação de que a norma poderia estimular a autocensura de professores ou restringir o pluralismo de ideias no ambiente escolar. Para a Procuradoria, uma interpretação sistemática e conforme a Constituição afasta qualquer entendimento que resulte em limitação indevida à liberdade de ensino.
Outro argumento apresentado é o de que a legislação não invade competência privativa da União. A defesa sustenta que a Constituição Federal prevê competência concorrente em matéria educacional, além de assegurar aos entes federativos autonomia para organizar seus respectivos sistemas de ensino.
A manifestação cita ainda entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral, segundo o qual leis que não promovem alterações na estrutura administrativa nem no regime jurídico dos servidores públicos não apresentam vício de iniciativa.
A ADI também questiona a utilização da expressão “ideologia de gênero” no texto legal. Segundo o PT, o termo seria vago e juridicamente indeterminado, o que poderia gerar insegurança na aplicação da norma.
Em resposta, o Estado afirma que a lei possui delimitação suficiente, uma vez que sua aplicação está vinculada às diretrizes curriculares nacionais e ao contexto de proteção do ambiente escolar. A Procuradoria sustenta que o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática e em conformidade com a Constituição, afastando leituras que ampliem indevidamente seu alcance.
Ao final da manifestação, o Estado requer ao Tribunal de Justiça a rejeição do pedido de medida cautelar para suspensão da norma e, no julgamento do mérito, o reconhecimento da constitucionalidade da Lei Estadual nº 13.284/2026.
O caso segue sob análise do TJMT, que ainda não definiu data para apreciar o pedido liminar nem para o julgamento da ação.
Fonte: www.vgnoticias.com.br
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