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Justiça anula contrato de R$ 102 mil com Banco do Brasil após idoso provar que não sabe ler

Um idoso conseguiu na Justiça anular contrato de crédito de R$ 102.704,70 feito com o Banco do Brasil. Ele alegou que não sabia ler nem escrever e que não entendeu o que estava assinando.

A 5ª Câmara do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a nulidade por falta de formalidades legais para consumidor vulnerável. O banco terá que devolver os valores cobrados e ainda pagar 10% de honorários advocatícios.

O cliente entrou com ação contra o Banco do Brasil para contestar o contrato de crédito direto ao consumidor. Ele afirmou que é pessoa que não sabe ler nem escrever e que não teve ciência do que estava contratando. O banco fez transferência de R$ 102.704,70 via TED para a conta dele, mas Manuel disse que não compreendeu a operação.

O colegiado julgou a apelação e declarou nulidade absoluta do contrato. O relator, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, apontou que faltaram as formalidades do art. 595 do Código Civil para contratos firmados por pessoa analfabeta.

“O acórdão embargado foi categórico ao declarar a nulidade absoluta do contrato de crédito direto ao consumidor (…) com fundamento no art. 166, incisos IV e V, do Código Civil. A determinação de restituição bilateral fundamentou-se, expressa e exclusivamente, no art. 182 do Código Civil, norma que rege os efeitos restitutórios da nulidade absoluta, estabelecendo que ‘anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”, diz trecho.

A lei exige que o ato seja feito por instrumento público ou que outra pessoa assine a rogo, além de testemunhas. Sem isso, o negócio jurídico é nulo.

Com a nulidade, o tribunal determinou a restituição bilateral, ou seja, o banco fica com o dinheiro que emprestou e Manuel devolve os R$ 102.704,70 que foram creditados. O tribunal deixou claro que a devolução não valida o contrato.

O Banco do Brasil foi condenado a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa. No acórdão anterior, o tribunal escreveu por engano que a exigibilidade dos honorários ficava suspensa por causa da gratuidade de justiça, mas por se tratar de uma instituição financeira, não tem direito ao benefício. O TJ corrigiu o erro em embargos de declaração e manteve a verba plenamente exigível.

Fonte: www.midiajur.com.br

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